Após o processo se arrastar na justiça por 10 anos, o pré-candidato à prefeitura de Suzano terá que pagar multa no valor de R$ 402.957,44
Por: Rayane Moura
Israel Lacerda tem condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão é referente a um processo que foi aberto em 2009, quando o então vereador e presidente da Câmara em Suzano, solicitou um aditivo de mais de R$1,9 milhão em um contrato com empresa Central Business Comunicação LTDA, que cuidava da publicidade do Legislativo da cidade.
O processo foi aberto há 10 anos, quando Israel Lacerda solicitou um aditivo de R$1,9 milhão no contrato da agência de publicidade. A licitação e o aditivo foram autorizados pela presidência da Câmara, mas considerados irregulares pelo Ministério Público que denunciou por improbidade Lacerda e a empresa de publicidade.
O contrato sofreu apontamentos do tribunal de contas do estado e considerado irregular pelo ministério público, que denunciou Lacerda por improbidade administrativa. As partes foram condenadas pela Justiça de Suzano, mas tomaram a decisão de recorrer ao Tribunal de Justiça onde o processo se arrastou por 10 anos.
Lacerda e a empresa haviam recorrido a decisão, porém o tribunal de justiça destacou sobre os argumentos da defesa que houve falhas graves no processo de licitação e que o então presidente da câmara ordenou o pagamento mesmo com notas fiscais incompletas:
“As modificações introduzidas na denominada Lei de Introdução ao Direito Brasileiro apontam para a responsabilização por dolo ou erro grosseiro (art. 28), equivalendo este a culpa grave. ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO não se limitou a homologar o julgamento da Comissão de Licitação (fl. 461) e adjudicar o objeto (fl. 462), conforme afirmou nas razões de apelação.
Não só assinou o edital de licitação (fls. 137-174) como for responsável pelo ato da mesa que ampliou indevidamente o objeto da licitação (fl. 135). Tais circunstâncias por si sós, já caracterizam não só negligência como erro grosseiro.
Além, disso, é certo que ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO ordenou o pagamento de serviços comprovados por notas fiscais incompletas, que não permitiam aferir se os serviços foram corretamente pagos; a emissão dessas notas é a prova do elemento subjetivo por parte da CENTRAL BUSINESS.
Reforça a presença do elemento subjetivo (culpa) por parte de ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO o fato de que, por conta do valor, não se tratava de contrato corriqueiro.
Ao contrário, conforme apontou o TCE-SP, As falhas foram graves, expressam violação direta a dever legal, e o prejuízo vultoso, tudo a justificar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade (art. 12, II), as quais, contudo, nos termos do par. único do art. 12 da referida norma, não devem ser aplicadas “em bloco”, exigindo sua individualização.
Exaurido o prazo contratual e cumprido, ao menos em boa parte, o objeto contratual, já não se justifica sua anulação ou devolução integral do valor pago, uma vez que houve prestação de serviço.
Por conta da redução do prejuízo ao Erário provado nos autos, mantenho a condenação do corréu ISRAEL SAMPAIO DE LACERDA FILHO, à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e da corré à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Esclareço que a perda função pública, no caso, justificar-seia diante da comprovação de acréscimo patrimonial ilícito em favor do agente público (art. 12, II), situação não comprovada nos autos.
Quanto ao valor do prejuízo reconhecido, conforme já justificado, o recurso é provido para reduzir o valor do ressarcimento ao Erário de R$ 1.970.075,62 (um milhão e novecentos e setenta mil e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) para R$ 402.957,44 (quatrocentos e dois mil e novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Reduzo, ainda, o valor da multa civil, arbitrando-a em 50 % do valor do ressarcimento determinado; ressarcimento e multa com os acréscimos legais, respondendo solidariamente os acusados. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, liberado nos autos em 14/07/2020 às 18:20.”
Na decisão do judiciário, o relator destaca que manteve a condenação de perda de direitos políticos por 5 anos, podendo ser acrescentado mais 8, chegando a 13 anos de condenação, e imputa o valor da multa de R$ 402.957,44 para os acusados. Com isso, Lacerda fica impedido de ocupar cargos públicos e disputar eleições.
Por meio das redes sociais Lacerda se pronunciou. O ex-vereador afirma que tudo é mentira, que não está inelegível, pois se trata de uma decisão judiciaria ainda precoce e irá buscar recursos.