Home Cidades Candidato a prefeito por Salesópolis Marcelo do Quico (PL), têm sua candidatura impugnada

Candidato a prefeito por Salesópolis Marcelo do Quico (PL), têm sua candidatura impugnada

por Texto Divulgação

A reportagem do Jornal Gazeta Popular recebeu no final da manhã deste dia 20 dados do processo que estabeleceu a impugnação da candidatura à prefeitura de Salesópolis pelo PL, Marcelo de Morais Correa, o Marcelo do Quico.

Nesta reportagem o Gazeta destaca os principais trechos do processo em que o Ministério Público Eleitoral recomenda (com base e farta documentação) ao juiz eleitoral que a candidatura de Quico seja impugnada. A impugnação foi concedida, mas o candidato ainda poderá se explicar na Justiça Eleitoral e também poderá se manifestar aqui no Gazeta, bem como o PL poderá dizer se Quico será substituído por outro candidato no caso de da impugnação ser mantida.

 

Requerente: Ministério Público Eleitoral

Requerida: Francisco Marcelo de Morais Correa

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente

signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, propor

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

DE REGISTRO DE CANDIDATURA

em face de Francisco Marcelo de Morais Correa, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato ao cargo de Prefeito Municipal neste estado, pelo partido PL, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

I – DOS FATOS

O requerido Francisco Marcelo de Morais Correa pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal pelo partido PL, após sua escolha em convenção partidária.

No entanto, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado, em decisão proferida pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pela prática de crime de uso de documento falso nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), conforme a seguir:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

  1. e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  2. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  3. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  4. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei

Complementar nº 135, de 2010)

  1. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  2. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  3. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  4. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  5. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei

Complementar nº 135, de 2010)

  1. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  2. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[…]

  • 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

No caso em tela, assinala-se que, embora a pena imposta já tenha sido cumprida a requerida está inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena, conforme previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990

Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, o que ainda não ocorreu no presente caso.

Importante ressaltar que o STF decidiu, no julgamento da ADI 6630, que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de 8 (oito) anos após o fim do cumprimento da pena.

Portanto, no presente caso, encontra-se patente que ainda não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos desde o fim do cumprimento da pena ou da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória, razão pela qual o(a) requerido(a) encontra-se inelegível. Por fim, deve-se observar que o crime pelo qual o requerido foi condenado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

  1. a) seja o requerido citado no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;
  2. b) requer, nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/1990, a produção das seguintes provas: (b.1) seja expedido ofício ao JUIZ da Comarca de Salesópolis requisitando o encaminhamento de certidão criminal de objeto e pé da execução de sentença, no qual o requerido cumpriu a pena; e
  3. c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a).

CERTIFICO que, nesta data, procedi à atualização da autuação deste feito, tendo em vista a impugnação apresentada, bem como alterei o Sistema de Candidaturas – CAND.

Santa Branca, 18 de agosto de 2024.

IGOR RODRIGUES TIRADENTES

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