Home Cidades SANCIONADO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO FEDERAL MARCIO ALVINO (PL/SP) QUE PROTEGE OS BENS DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS

SANCIONADO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO FEDERAL MARCIO ALVINO (PL/SP) QUE PROTEGE OS BENS DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS

por Douglas Spada

O Presidente da República Jair Bolsonaro (PL) sancionou ontem, 10, o Projeto
de Lei da Câmara, que determina a impenhorabilidade dos bens de Santas
Casas de Misericórdia e hospitais filantrópicos no âmbito do pagamento de
dívidas.
A Lei Federal nº 14.334/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro,
tem o objetivo de garantir que todo imóvel ou equipamento utilizado pelas
entidades beneficentes para o atendimento da população não possa mais ser
penhorado como forma de pagamento de dívidas, criando uma proteção especial
que visa garantir o funcionamento dos seus serviços.

O QUE DIZ A LEI?
A Lei, de autoria do deputado federal Marcio Alvino, estabelece que são
impenhoráveis bens de hospitais filantrópicos e das Santas Casas de
Misericórdia mantidos por entidades certificadas segundo os critérios da Lei
Complementar 187, 2021.

O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRÁTICA PARA ESSAS ENTIDADES?
Isso significa que os imóveis onde se localizam as entidades, os equipamentos
(máquina de Raio-X, ambulâncias, macas etc.) e benfeitorias (instalações
reformadas, ampliação no número de leitos etc.) e contas bancárias não podem
ser objeto de penhora judicial para saldar dívidas contraídas por essas
entidades. O sentido dessa proteção é impedir que as eventuais dificuldades
financeiras pelas quais as entidades passam interfiram no serviço prestado à
população.

HÁ EXCEÇÕES NA LEI?
Sim. A Lei estabelece as seguintes hipóteses que podem ocorrer a penhora:
I. Obras de arte e bens suntuosos. Exemplo: quadros pendurados na recepção,
vasos, estátuas etc.); em geral, tudo aquilo que não seja essencial e próprio do
serviço de saúde prestado pela entidade.
II. Cobrança de dívida relativa ao próprio bem. Exemplo: a entidade adquiriu um
equipamento e não pagou o valor combinado em contrato com o vendedor. O
vendedor pode executar essa dívida e a entidade pode ter que devolver o
equipamento.
III. Execução de garantia real. Exemplo: uma entidade beneficente fez um
empréstimo dando um bem como garantia. A execução da dívida se dará
somente sobre esse bem, protegendo as contas bancárias e os demais bens da
entidade.
IV. Créditos trabalhistas e contribuições previdenciárias. Exemplo: a Justiça
reconheceu em âmbito de ação trabalhista o crédito de um ex-funcionário de
uma entidade. A entidade tem o dever de satisfazer o crédito nesse caso; isso
se aplica também no caso de beneficiários do INSS que tenham um crédito
dessa natureza oponível a uma entidade beneficente.

A LEI DIFICULTARÁ O ACESSO DESSAS ENTIDADES A CRÉDITO?
A Lei estabelece de forma clara as hipóteses de não-incidência da
impenhorabilidade justamente para resguardar os credores e não impactar o
acesso a crédito pelas entidades. Entidades beneficentes, especialmente as
Santas Casas, são instituições reconhecidas pelo governo como cumpridoras de
um papel essencial ao país, por essa razão, criam-se linhas de crédito
diferenciadas, aportes financeiros pontuais e outros mecanismos de incentivo
patrocinados pelo poder público. Dessa forma, as Santas Casas e hospitais
filantrópicos têm uma boa margem para obterem recursos financeiros de fontes
distintas.
“Como presidente da Frente Parlamentar Mista de Manutenção das
Unidades de Saúde, desde o primeiro dia do meu mandato, trabalho com o
compromisso de garantir o acesso da população a instituições, que como as
Santas Casas, prestam um serviço de qualidade principalmente às pessoas mais
carentes. Com esse objetivo, tenho a saúde como uma das prioridades do meu
mandato, onde já pude destinar mais de R$ 139 milhões para a saúde municipal
e Santas Casas por meio de emendas parlamentares para todo o estado.”
conclui o deputado federal Marcio Alvino.

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